É, POIS, CONSTITUCIONAL, LEGÍTIMA, DEMOCRÁTICA E NECESSÁRIA A PRESENTE CONVOCAÇÃO NA INTERVENÇÃO CONSTITUINTE NORMATIVAMENTE FORMALIZADA. E É O POVO QUE CONVOCA AS FORÇAS ARMADAS.
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Pois que, não obstante a “redemocratização” em 1988, o povo permaneceu contra a subversão comunista terrorista, na “Marcha da Família Com Deus Pela Liberdade,” em todos os pleitos eleitorais.
Pois, o que identifica a democracia constitucional brasileira é o quociente eleitoral formado do voto obrigatório. Daí, a democracia não se efetiva pelos candidatos em concurso eleitoral sob a vontade dos eleitores de votar ou não, mais sim, pela obrigação constitucional dos eleitores de votar.
Está claro na Constituição, que eleição, no Brasil, não é disputa de interesses, não é jogo político, e sim sufrágio de outorga mandatária. As eleições são a apresentação dos candidatos elas propostas de governo e de parlamento dos seus partidos políticos. Sem isto não é eleição e sim, entrevero terrorista de bandidos enganando o povo para roubar o País.
Situação em que, a INTERVENÇÃO CONSTITUINTE emerge impositiva.