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Dilma quer acabar com poder das FFAA pelo Decreto nº 8.518, ideia nasceu da Líder do MST

… Com base em novo Decreto sobre as Forças Armadas, Ministério da Defesa extingue identidade de militares

Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015, de DILMA Rousseff,  retira identidades de Oficiais, Sargentos temporários e militares prestando serviço militar inicial. aqui

 Soldados e Marinheiros em serviço militar não terão direito a carteiras de identidade, documento que comprova sua condição de integrantes das Forças Armadas . Oficiais e Praças temporários só poderão se identificar como militares enquanto estiverem no serviço ativo e devem devolver as identificações militares quando forem licenciados do serviço ativo.

 O Ministério da Defesa informa que a iniciativa contou com o apoio da Secretaria Geral do Ministério da Defesa, chefiada por Eva Chiavon – segunda-dama do grupo terrorista dos “sem-terra” -, que é casada com Francisco Chiavon, subcomandante do MST.

 A próxima etapa será a realização de reuniões para definir qual o modelo (ou modelos) a ser adotado. Será definido também se as três forças utilizarão um único modelo de identidade. Após este período, as características constarão em portaria da Defesa.

 SÍNTESE DO DECRETO

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei no 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto no 3.985, de 31 de dezembro de 1919,

 “§ 1º  Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.

 2º Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.

 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2º.”

 Art. 6º  O documento de identificação de que trata o art. 5o tem fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 Art. 7º O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.

 PARÁGRAFO ÚNICO.  O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.

 Art. 8º  Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2º e art. 5º serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.

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