O magistrado citou precedente sobre o assunto, o REsp 696.121. O processo, julgado em 2005 pelo STJ, também envolve um homem que desejava abater o montante pago como pensão do IRPF.
Os valores pagos com pensão alimentícia só podem ser deduzidos do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a partir do momento em que o Judiciário homologa o acordo que prevê o pagamento da verba. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que não podem ser abatidas do imposto parcelas pagas no período entre a realização de acordo extrajudicial e a homologação pela Justiça. aqui
A discussão chegou ao STJ pelo Resp 1.616.424, analisado no dia 1º/09 pela 2ª Turma da Corte. A decisão foi unânime.
O autor do recurso pedia o abatimento de todas as parcelas pagas como pensão alimentícia do total a recolher de IR-PF. No caso, ele firmou extrajudicial prevendo o pagamento de pensão alimentícia, realizando a homologação posteriormente. De acordo com o processo, a Seção Judiciária do Acre, órgão no qual trabalhava, descontava 30% de seus vencimentos, repassando-os à mãe de seu filho.
O autor do recurso pedia o abatimento de todas as parcelas pagas como pensão alimentícia do total a recolher de IR-PF. No caso, ele firmou extrajudicial prevendo o pagamento de pensão alimentícia, realizando a homologação posteriormente. De acordo com o processo, a Seção Judiciária do Acre, órgão no qual trabalhava, descontava 30% de seus vencimentos, repassando-os à mãe de seu filho.
O caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, que afirmou em seu voto que o artigo 4º da Lei 9.250/95, que alterou a legislação do IRPF, é claro ao permitir a dedução da base de cálculo do imposto apenas da pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou decorrende de acordo homologado judicialmente.
O magistrado citou precedente sobre o assunto, o REsp 696.121. O processo, julgado em 2005 pelo STJ, também envolve um homem que desejava abater o montante pago como pensão do IRPF. Nesse caso, porém, o acordo não havia sido homologado judicialmente.
O relator do precedente, o então ministro José Delgado, não permitiu o desconto. “A Fazenda não suprimiu o direito do autor de utilizar-se do desconto, apenas exigiu-lhe a efetiva comprovação do pagamento da pensão alimentícia, o qual se dá por meio de homologação em juízo”, afirmou o magistrado em seu voto.