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Através de decreto DILMA entrega todos os poderes da 'FFAA' nas mãos de um civil do PT

GOLPE DO PT À VISTA? – REPASSEM!!!
Decreto 8.515 publicado em 4/set/2015 passa a Jacques Wagner, um civil do PT, atual Ministro da Defesa, poderes sobre os oficiais das Forças Armadas, inclusive os Comandantes.

Qual o interesse? Por que o Comandante da Marinha subscreveu este decreto? Por que foi feito na surdina? Por que o poder a um civil sabidamente comunista? Não tomaremos conclusões precipitadas pois o decreto entrará em vigor apenas em duas semanas. Mas é MUITO preocupante, visto que nesse ínterim ainda teremos as paradas de 7 de setembro. Teremos um golpe comunista? (sim, nós sabemos que o PT sequer é comunista, mas usa o discurso comunista para se manter no poder). . Há uma outra possibilidade que é a do controle político dos oficiais (aparelhamento). Passarão a ser promovidos somente aqueles que se mostrarem fiéis ao PT, similar ao que acontece hoje no STF. A médio prazo, os oficiais de alta patente serão instrumentos do PT e simpatizantes do bolivarianismo. Os que forem contra serão pouco a pouco afastados. . . —— o decreto na íntegra —— DECRETO Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares: I – transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos; II – reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República; III – demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos; IV – promoção aos postos de oficiais superiores; V – promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos; VI – agregação ou reversão de militares; VII – designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior; VIII – nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República; IX – nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais; X – nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços; XI – nomeação de capelães militares; XII – melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República; XIII – concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a: a) recompensar os bons serviços militares; b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra; c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas; d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar; XIV – concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977; XV – execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; XVI – exclusão de praças do serviço ativo; e XVII – autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta. Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará: I – os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e II – os atos complementares necessários para a execução deste Decreto. Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados: I – o Decreto nº 62.104, de 11 de janeiro de 1968; e II – o Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998. Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF aqui

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